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12.º da mesma lei; número e data de decisões proferidas pelo Tribunal

Constitucional ao abrigo do mesmo diploma legal referentes ao declarante.

Artigo 112.º

Apreciação das declarações

1 - Recebidas as declarações a que se refere o artigo anterior, o secretário do Tribunal

Constitucional organiza ou instrui o processo individual do respetivo declarante e

abre vista ao Ministério Público, para que este promova a intervenção do Tribunal,

se entender que se verifica incumprimento da lei.

2 - Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do número anterior, o Presidente do

Tribunal ordenará a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20

dias, à promoção do Ministério Público e, sendo caso disso, juntar a prova

documental que tiver por conveniente ou, em casos excecionais, requerer a

produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão

plenária.

3 - O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma

situação de incompatibilidade, limitar-se-á a ordenar a sua cessação, fixando prazo

para o efeito.

4 - A decisão do Tribunal que determine, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei

n.º 64/93, de 26 de agosto, a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo

político será publicada na 1.ª série do Diário da República ou naquela em que tiver

sido publicada a designação do mesmo titular para o cargo, e produzirá efeitos

desde a publicação.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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