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Anexo II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)

Republicação da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto

Lei dos Partidos Políticos

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Função político-constitucional

Os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da

vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da

independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

Artigo 2.º

Fins

São fins dos partidos políticos:

a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e

direitos políticos dos cidadãos;

b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a

nível nacional e internacional;

c) Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de

administração;

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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