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Artigo 8.º

Salvaguarda da ordem constitucional democrática

Não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou

paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Artigo 9.º

Carácter nacional

Não podem constituir-se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus

objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

Artigo 10.º

Direitos dos partidos políticos

1- Os partidos políticos têm direito, nos termos da lei:

a) A apresentar candidaturas à eleição da Assembleia da República, dos órgãos

eletivos das regiões autónomas e das autarquias locais e do Parlamento

Europeu e a participar, através dos eleitos, nos órgãos baseados no sufrágio

universal e direto, de acordo com a sua representatividade eleitoral;

b) A acompanhar, fiscalizar e criticar a atividade dos órgãos do Estado, das

regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de

que Portugal seja parte;

c) A tempos de antena na rádio e na televisão;

d) A constituir coligações.

2 - Aos partidos políticos representados nos órgãos eletivos e que não façam parte dos

correspondentes órgãos executivos é reconhecido o direito de oposição com

estatuto definido em lei especial.

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