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Artigo 11.º

Coligações

1 - É livre a constituição de coligações de partidos políticos.

2 - As coligações têm a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual

pode ser prorrogada ou antecipada.

3 - Uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a

integram.

4 - A constituição das coligações é comunicada ao Tribunal Constitucional para os

efeitos previstos na lei.

5 - As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.

Artigo 12.º

Denominações, siglas e símbolos

1 - Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não

podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.

2 - A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões

diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição

nacional.

3 - O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e

emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.

4 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos

símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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