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a) Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço

efetivo;

b) Os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efetivo.

2 - É vedada a prática de atividades político-partidárias de carácter público aos:

a) Magistrados judiciais na efetividade;

b) Magistrados do Ministério Público na efetividade;

c) Diplomatas de carreira na efetividade.

3 - Não podem exercer atividade dirigente em órgão de direção política de natureza

executiva dos partidos:

a) Os diretores-gerais da Administração Pública;

b) Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos;

c) Os membros das entidades administrativas independentes.

Artigo 22.º

Disciplina interna

1 - A disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos e o

cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.

2 - Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares,

sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou

recurso.

Artigo 23.º

Eleitos dos partidos

Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato,

nas condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de

exercício de competências do respetivo órgão eletivo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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