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Artigo 26.º

Órgão de direção política

O órgão de direção política é eleito democraticamente, com a participação direta ou

indireta de todos os filiados.

Artigo 27.º

Órgão de jurisdição

Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de

independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu

mandato, ser titulares de órgãos de direção política ou mesa de assembleia.

Artigo 28.º

Participação política

Os estatutos devem assegurar uma participação direta, ativa e equilibrada de mulheres e

homens na atividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no

acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos.

Artigo 29.º

Princípio da renovação

1 - Os cargos partidários não podem ser vitalícios.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os cargos honorários.

3 - Os mandatos dos titulares de órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos,

podendo estes fixar limites à sua renovação sucessiva.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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