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CAPÍTULO V

Atividades e meios de organização

Artigo 35.º

Formas de colaboração

1 - Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades

públicas e privadas no respeito pela autonomia e pela independência mútuas.

2 - A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para

efeitos específicos e temporários.

3 - As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante

todos os partidos políticos.

Artigo 36.º

Filiação internacional

Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou

integrar federações internacionais de partidos.

Artigo 37.º

Regime financeiro

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei

própria.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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