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4 - A cada grupo parlamentar, ao Deputado único representante de um partido e ao

Deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é

atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados,

para a atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de

funcionamento, correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor

do mesmo, por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.

5 - Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em

coligação ao ato eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para

efeitos do número anterior.

6 - As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de

dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da

República.

7 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que,

tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido

representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde

que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 6.º

Angariação de fundos

1 - As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do

n.º 7 do artigo 12.º.

2 - Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença

entre receitas e despesas em cada atividade de angariação.

3 - As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços,

devem ser objeto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do

respetivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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