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Artigo 10.º

Benefícios

1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em

lei especial, de isenção dos seguintes impostos:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre sucessões e doações;

c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição

de imóveis destinados à sua atividade própria e pelas transmissões resultantes

de fusão ou cisão;

d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de

parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua atividade;

e) Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da

Constituição;

f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua atividade;

g) Imposto sobre o valor acrescentado suportado na totalidade de aquisições de

bens e serviços para a sua atividade, sendo a isenção efetivada através do

exercício do direito à restituição do imposto;

h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em

iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde

que esta isenção não provoque distorções de concorrência.

2 - Haverá lugar à tributação dos atos previstos nas alíneas c) e d)se cessar a afetação

do bem a fins partidários.

3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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