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Artigo 14.º

Contas

As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que

obedecem aos critérios definidos no artigo 12.º.

Artigo 14.º-A

Número de identificação fiscal

1 - Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de

número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e

obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.

2 - Dispõem de número de identificação fiscal próprio:

a) A coligação de partidos candidatos a qualquer ato eleitoral;

b)Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral;

c) Os candidatos a Presidente da República.

3 - O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído,

uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com

a apresentação das respetivas contasà Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos.

CAPÍTULO III

Financiamento das campanhas eleitorais

Artigo 15.º

Regime e tratamento de receitas e de despesas

1 - As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à

respetiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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