O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 - A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas

efetivamente realizadas.

5 - O eventual excedente proveniente de ações de angariação de fundos, relativamente

às despesas realizadas, reverte para o Estado.

6 - Apenas 25% da subvenção pode ser canalizada para despesas com a conceção,

produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na

via pública.

Artigo 19.º

Despesas de campanha eleitoral

1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com

intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data

do ato eleitoral respetivo.

2 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção

de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.

3 - O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento

bancário, nos termos do artigo 9.º, com exceção das despesas de montante inferior

ao valor do IAS desde que, durante este período, estas não ultrapassem o valor

global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha.

4 - As despesas de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em numerário nos

termos do número anterior podem ser liquidadas por pessoa singulares, a título de

adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento bancário que permita a

identificação da pessoa, pela conta da campanha eleitoral.

5 - As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à

comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de

campanha eleitoral.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

126