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Artigo 20.º

Limite das despesas de campanha eleitoral

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral,

nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:

a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da

República, acrescido de 2500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a

segunda volta;

b) 60 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral

para a Assembleia da República;

c) 100 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral

para as Assembleias Legislativas Regionais;

d) 300 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral

para o Parlamento Europeu.

2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as

autarquias locais é fixado nos seguintes valores:

a) 1350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;

b) 900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100

000 eleitores;

d) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000

eleitores;

e) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 - No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite

máximo admissível de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato.

4 - Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos,

coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o

determinado em cada lei eleitoral.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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