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Artigo 17.º

Subvenção pública para as campanhas eleitorais

1 - Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da

República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais

e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos

das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm

direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas

eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no

mínimo, a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou

para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação, bem

como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos

votos.

3 - Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos,

coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois

órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento

diretamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.

4 - A subvenção é de valor total equivalente a:

a) 20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;

b) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e

para o Parlamento Europeu;

c)4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas

Regionais.

5 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a

150% do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 20.º

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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