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i) As despesas com o pessoal;

ii) As despesas com aquisição de bens e serviços;

iii) As contribuições para campanhas eleitorais;

iv) Os encargos financeiros com empréstimos;

v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.ºs 1 e 2 do

artigo 29.º;

vi) Outras despesas com a atividade própria do partido;

d) A discriminação das operações de capital referente a:

i) Créditos;

ii) Investimentos;

iii) Devedores e credores.

4 - As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas

estruturas regionais, distritais ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da

totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas

consolidadas.

5 - Para efeito do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal pelo

cumprimento das obrigações fixadas na presente lei entre dirigentes daquelas

estruturas e responsáveis nacionais do partido é fixada pelos estatutos respetivos.

6 - A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições

constantes do capítulo III.

7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) Os extratos bancários de movimentos das contas e os extratos de conta de

cartão de crédito;

b) As receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, com

identificação do tipo de atividade e data de realização;

c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do

n.º 3.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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