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a) Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado;

b) Receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços

manifestamente superiores ao respetivo valor de mercado;

c) Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indiretos que se

traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem.

Artigo 8.º-A

Cedência de espaços

1 - Não se considera receita partidária ou de campanha a cedência gratuita de espaços

que sejam geridos ou propriedade do Estado ou de pessoas coletivas de direito

público, incluindo autarquias locais, de entidades do sector público empresarial ou

de entidades da economia social, tais como as definidas no artigo 4.º da Lei n.º

30/2013, de 8 de maio.

2 - Da cedência dos espaços referidos no número anterior não pode resultar a

discriminação entre partidos políticos ou candidaturas.

Artigo 9.º

Despesas dos partidos políticos

1 - O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efetuado

por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do

montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder às

necessárias reconciliações bancárias, nos termos do artigo 12.º.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os pagamentos de montante inferior ao

valor do IAS desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 % da subvenção

estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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