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Artigo 7.º

Regime dos donativos singulares

1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão

sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são

obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária.

2 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas

bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser

efetuados depósitos que tenham esta origem.

3 - Sem prejuízo dos atos e contributos pessoais próprios da atividade militante, os

donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são

considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no

mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b)do n.º 3 do artigo

12.º.

4 - Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições

de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respetivo

valor de mercado.

Artigo 8.º

Financiamentos proibidos

1 - Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos

ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas coletivas nacionais

ou estrangeiras, com exceção do disposto no número seguinte.

2 - Os partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e

sociedades financeiras nas condições previstas na alínea f)do n.º 1 do artigo 3.º.

3 - É designadamente vedado aos partidos políticos:

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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