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Artigo 4.º

Financiamento público

Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos

são:

a) As subvenções para financiamento dos partidos políticos;

b) As subvenções para as campanhas eleitorais;

c) Outras legalmente previstas.

Artigo 5.º

Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos

1 - A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que

obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos

números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da

Assembleia da República.

2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/135 do valor

do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da

República.

3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela

integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à

respetiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos

deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto

constante de acordo da coligação.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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