O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 - Os referendos sobre questões de competência estatutariamente reservada à

assembleia representativa só podem ser realizados por deliberação desta.

SECÇÃO II

Eleições

Artigo 33.º

Sufrágio

As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

Artigo 34.º

Procedimentos eleitorais

1 - As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:

a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;

b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;

c)Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos atos de

procedimento eleitoral.

2 - Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição

próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.

3 - Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe

recurso para o Tribunal Constitucional.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

108