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CAPÍTULO III

Filiados

Artigo 19.º

Liberdade de filiação

1 - Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido

político nem por qualquer meio ser coagido a nele permanecer.

2 - A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a

expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião,

instrução, situação económica ou condição social.

3 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer

direito ou isento de qualquer dever em razão da sua filiação partidária.

4 - Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em

partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de

direitos políticos que lhe estiver reconhecido.

Artigo 20.º

Filiação

1 - A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo

conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.

2 - Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.

Artigo 21.º

Restrições

1 - Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos:

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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