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Artigo 13.º

Organizações internas ou associadas

Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer

relações de associação com outras organizações, segundo critérios definidos nos

estatutos e sujeitas aos princípios e limites estabelecidos na Constituição e na lei.

CAPÍTULO II

Constituição e extinção

SECÇÃO I

Constituição

Artigo 14.º

Inscrição no Tribunal Constitucional

O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades

dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal

Constitucional.

Artigo 15.º

Requerimento

1 - A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500

cidadãos eleitores.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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