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Artigo 5.º

Princípio democrático

1 - Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão

democráticas e da participação de todos os seus filiados.

2 - Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos.

Artigo 6.º

Princípio da transparência

1 - Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.

2 - A divulgação pública das atividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente:

a) Os estatutos;

b) A identidade dos titulares dos órgãos;

c) As declarações de princípios e os programas;

d)As atividades gerais a nível nacional e internacional.

3 - Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação,

a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim

como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados

ou após cada modificação.

4 - A proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitadas nos termos

estabelecidos na lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais.

Artigo 7.º

Princípio da cidadania

Os partidos políticos são integrados por cidadãos titulares de direitos políticos.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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