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2 - Ocorrendo dúvida, mesmo após a notificação referida no número anterior, sobre a

existência, no caso, do dever de declaração, o Presidente submeterá a questão ao

tribunal, que decidirá em sessão plenária.

3 - O acórdão do Tribunal faz caso julgado sobre a existência, nesse caso concreto, do

dever de apresentação da declaração.

Artigo 110.º

Comunicação ao Tribunal Constitucional de decisões condenatórias

Proferida decisão condenatória de titular de cargo político ou equiparado pela não

apresentação de declaração de património e rendimentos ou pela falsidade desta, o

tribunal competente, logo que tal decisão haja transitado em julgado, comunicá-la-á, por

certidão, ao Tribunal Constitucional.

SUBCAPÍTULO VII

Processo relativo a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares

de cargos políticos

Artigo 111.º

Registo e arquivo das declarações

1 - O procedimento a adotar no registo e arquivo das declarações previstas no n.º 1 do

artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, será definido em regulamento interno

do Tribunal Constitucional.

2 - O Tribunal poderá organizar um ficheiro informatizado relativo às declarações

referidas no número anterior, contendo os seguintes dados: identificação, cargo e

número do processo individual do declarante; datas do início de funções, da

apresentação da declaração e eventualmente da notificação prevista no n.º 1 do

artigo 10.º daquela lei, bem como da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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