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2 - O Presidente do Tribunal Constitucional promoverá as diligências instrutórias tidas

por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

3 - Quando reconheça a ocorrência de motivo relevante susceptível de justificar a

oposição, o acórdão do Tribunal determinará a proibição da divulgação ou

condicionará os termos e prazos em que ela pode ser efetuada.

4 - É vedada a divulgação da declaração desde a invocação da oposição até ao trânsito

em julgado do acórdão que sobre ela decida.

Artigo 108.º

Modo de acesso

1 - O acesso aos dados constantes das declarações é efetuado através da sua consulta na

secretaria do Tribunal, durante as horas de expediente, podendo o consulente, no

caso de se tratar de uma entidade pública, credenciar para o efeito agente ou

funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequados.

2 - O ato de consulta deverá ser registado no próprio processo, mediante cota, na qual se

identificará o consulente e anotará a data da consulta.

3 - No seguimento da consulta, e mediante requerimento devidamente fundamentado,

pode ser autorizada a passagem de certidão das declarações ou de elementos dela

constantes.

Artigo 109.º

Não apresentação da declaração

1 - Continuando a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por

não apresentação no prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do

Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual deverá conter a menção de

todos os elementos e circunstâncias necessários à comprovação da falta e apresentá-

la-á ao Presidente, com vista à sua remessa ao representante do Ministério Público

junto do Tribunal, para os fins convenientes.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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