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comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República para o efeito previsto

no n.º 6 do artigo 29.º da mesma lei.

2 - Idêntico procedimento será adotado logo que sejam apresentadas as contas pelo

partido em falta.

3 - Num e noutro caso, será dado conhecimento ao partido político em causa, pelo

Presidente da ECFP, das comunicações efetuadas ao Presidente da Assembleia da

República.

Artigo 103.º-C

Ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos

1 - As ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos

podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor

ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos

militantes cuja inscrição seja omitida.

2 - O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o

pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando,

designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere

violadas.

3 - A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos

nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.

4 - A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a

contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for

competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato

eleitoral.

5 - Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator ordenará a citação do

partido político para responder, no prazo de cinco dias, com a advertência de que a

resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados

nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e

de outros documentos respeitantes à impugnação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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