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2 - Os demais candidatos definitivamente admitidos são imediatamente notificados para

responderem no dia seguinte ao da notificação.

3 - O relator elabora o projeto de acórdão no prazo de 1 dia, a contar do termo do prazo

para as respostas dos candidatos, dele sendo imediatamente distribuídas cópias aos

restantes juízes.

4 - A sessão plenária para julgamento do recurso tem lugar no dia seguinte ao da

distribuição das cópias.

5 - A decisão é de imediato comunicada ao Presidente da República e à Comissão

Nacional de Eleições.

SEÇÃO II

Outros processos eleitorais

Artigo 101.º

Contencioso de apresentação de candidaturas

1 - Das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de

apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da

República, Assembleias Legislativas das regiões autónomas e órgãos do poder local,

cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.

2 - O processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas

leis eleitorais.

3 – (Revogado).

Artigo 102.º

Contencioso eleitoral

1 - Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no

decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições

para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das regiões autónomas

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