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Artigo 93.º

Admissão

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal Constitucional, em

secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade

dos documentos e a elegibilidade dos candidatos.

2 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.

3 - Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o

mandatário do candidato para as suprir no prazo de 2 dias.

4 - A decisão é proferida no prazo de 6 dias a contar do termo do prazo para a

apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente

notificada aos mandatários.

Artigo 94.º

Recurso

1 - Da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário

do Tribunal, a interpor no prazo de um dia.

2 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos,

será acompanhado de todos os elementos de prova.

3 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, será notificado

imediatamente o respetivo mandatário, para ele ou o candidato responder,

querendo, no prazo de um dia.

4 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, serão

notificados imediatamente os mandatários das outras candidaturas, ainda que não

admitidas, para eles ou os candidatos responderem, querendo, no prazo de um dia.

5 - O recurso será decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido nos

dois números anteriores.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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