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Artigo 89.º

Impedimento temporário do Presidente da República

1 - A verificação e a declaração do impedimento temporário do Presidente da República

para o exercício das suas funções pode ser requerida por este ou pelo procurador-

geral da República e rege-se em tudo quanto seja aplicável pelo disposto no artigo

anterior.

2 - O procurador-geral da República ouve previamente, sempre que possível, o

Presidente da República.

3 - O Tribunal, em plenário, ordena as diligências probatórias que julgue necessárias,

ouve, sempre que possível, o Presidente da República e decide no prazo de 5 dias a

contar da apresentação do requerimento.

4 - O Presidente da República comunica a cessação do seu impedimento temporário ao

Tribunal Constitucional, o qual, ouvido o procurador-geral da República, declara a

cessação do impedimento temporário do Presidente da República.

Artigo 90.º

Perda do cargo de Presidente da República por ausência do território nacional

1 - O Presidente da Assembleia da República requer ao Tribunal Constitucional a

verificação da perda do cargo de Presidente da República no caso previsto no nº 3

do artigo 129º da Constituição.

2 - O Tribunal reúne em sessão plenária no prazo de 2 dias e declara verificada a perda

do cargo se julgar provada a ocorrência do respetivo pressuposto ou ordena as

diligências probatórias que julgar necessárias, ouvido designadamente, sempre que

possível, o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República,

após o que decide.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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