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Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 84.º

Custas, multa e indemnização

1 - Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas, salvo o disposto

nos números seguintes.

2 - O Tribunal condenará em custas a parte que decair, nos recursos previstos nas

alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º em que conheça do respetivo objeto.

3 - O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do

recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade.

4 - As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de

decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.

5 - O regime das custas previstas nos números anteriores, incluindo o das respetivas

isenções, será definido por decreto-lei.

6 - O Tribunal Constitucional pode, sendo caso disso, condenar qualquer das partes em

multa e indemnização como litigante de má fé, nos termos da lei de processo.

7 - Quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má fé,

o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o

interessado por dois dias.

8 - Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao

cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do

processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil,

mas, só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver

aplicado e as indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no traslado.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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