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Artigo 81.º

Registo de decisões

De todas as decisões do Tribunal Constitucional em que se declare a

inconstitucionalidade ou a ilegalidade de uma norma é lavrado registo em livro próprio

e guardada cópia, autenticada pelo secretário, no arquivo do Tribunal.

Artigo 82.º

Processo aplicável à repetição do julgado

Sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em 3 casos

concretos, pode o Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou

do Ministério Público, promover a organização de um processo com as cópias das

correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do

processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade

previstos na presente lei.

Artigo 83.º

Patrocínio judiciário

1 - Nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de

advogado, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Só pode advogar perante o Tribunal Constitucional quem o puder fazer junto do

Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Nos recursos interpostos de decisões dos tribunais administrativos e fiscais é

aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, no

n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado

pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do

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