O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 78.º

Efeitos e regime de subida

1 - O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada,

tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a

alçada o permitissem.

2 - O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto

ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso.

3 - O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e

o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no

número anterior.

4 - Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.

5 - Quando, por aplicação das regras dos números anteriores, ao recurso couber efeito

suspensivo, o Tribunal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excecional,

fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se, com isso, não afetar a utilidade da decisão

a proferir.

Artigo 78.º-A

Exame preliminar e decisão sumária do relator

1 - Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a

decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão

anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão

sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do

Tribunal.

2 - O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado

nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos

exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

67