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Artigo 76.º

Decisão sobre a admissibilidade

1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do

respetivo recurso.

2 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser

indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o

suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso

haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou

ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º,

quando forem manifestamente infundados.

3 - A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal

Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações.

4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua

subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.

Artigo 77.º

Reclamação do despacho que indefira a admissão de recurso

1 - O julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou

retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A,

aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.

2 - O prazo de vista é de 10 dias para o relator e de 5 dias para o Ministério Público e os

restantes juízes.

3 - Se entender que a questão é simples, o relator, após o visto do Ministério Público,

pode dispensar os vistos dos restantes juízes e promover a imediata inscrição do

processo em tabela, lavrando o Tribunal decisão sumária.

4 - A decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz

caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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