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SUBCAPÍTULO II

Processos de fiscalização concreta

Artigo 69.º

Legislação aplicável

À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente

aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao

recurso de apelação.

Artigo 70.º

Decisões de que pode recorrer-se

1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em

inconstitucionalidade;

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o

processo;

c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com

fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;

d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com

fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou

de lei geral da República;

e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com

fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região

autónoma;

f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo

com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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