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Artigo 64.º

Pedidos com objeto idêntico

1 - Admitido um pedido, quaisquer outros com objeto idêntico que venham a ser

igualmente admitidos são incorporados no processo respeitante ao primeiro.

2 - O órgão de que emanou a norma é notificado da apresentação dos pedidos

subsequentes, mas o presidente do Tribunal ou o relator podem dispensar a sua

audição sobre os mesmos, sempre que a julguem desnecessária.

3 - Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição, é concedido para o efeito

o prazo de 15 dias, ou prorrogado por 10 dias o prazo inicial, se ainda não estiver

esgotado.

4 - No caso de já ter havido distribuição, considera-se prorrogado por 15 dias o prazo a

que se refere o n.º 1 do artigo 65.º.

Artigo 64.º-A

Requisição de elementos

O presidente do Tribunal, o relator ou o próprio Tribunal podem requisitar a quaisquer

órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a

apreciação do pedido e a decisão do processo.

Artigo 65.º

Formação da decisão

1 - Concluso o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um projeto

de acórdão, de harmonia com a orientação fixada pelo Tribunal.

2 - A secretaria distribui por todos os juízes cópias do projeto referido no número

anterior e conclui o processo ao presidente, com a entrega da cópia que lhe é

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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