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Artigo 53.º

Desistência do pedido

Só é admitida a desistência do pedido nos processos de fiscalização preventiva da

constitucionalidade.

Artigo 54.º

Audição do órgão autor da norma

Admitido o pedido, o presidente notifica o órgão de que tiver emanado a norma

impugnada para, querendo, se pronunciar sobre ele no prazo de 30 dias ou, tratando-se

de fiscalização preventiva, de 3 dias.

Artigo 55.º

Notificações

1 - As notificações referidas nos artigos anteriores são efetuadas mediante protocolo ou

por via postal, telegráfica, telex ou telecópia, consoante as circunstâncias.

2 - As notificações são acompanhadas, conforme os casos, de cópia do despacho ou da

decisão, com os respectivos fundamentos, ou da petição apresentada.

3 - Tratando-se de órgão colegial ou seus titulares, as notificações são feitas na pessoa

do respetivo presidente ou de quem o substitua.

Artigo 56.º

Prazos

1 - Os prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes são contínuos.

2 - Quando o prazo para a prática de ato processual terminar em dia em que o Tribunal

esteja encerrado, incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto,

transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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