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3 - Os prazos nos processos regulados nas secções III e IV suspendem-se, no entanto,

durante as férias judiciais.

4 - Aos mesmos prazos acresce a dilação de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização

preventiva, de 2 dias quando os atos respeitem a órgão ou entidade sediados fora do

continente da República.

SECÇÃO II

Processos de fiscalização preventiva

Artigo 57.º

Prazos para apresentação e recebimento

1 - Os pedidos de apreciação da constitucionalidade a que se referem os n.ºs 1, 2 e 4 do

artigo 278.º da Constituição devem ser apresentados no prazo de oito dias referido,

consoante os casos, nos n.ºs 3 e 6 do mesmo artigo.

2 - É de 1 dia o prazo para o presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido,

usar da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 51.º ou submeter os autos à conferência

para os efeitos do n.º 2 do artigo 52.º.

3 - O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 2 dias.

Artigo 58.º

Distribuição

1 - A distribuição é feita no prazo de 1 dia, contado do dia da entrada do pedido no

Tribunal.

2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias,

elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal

deverá pronunciar-se e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos

respectivos fundamentos, cabendo à secretaria comunicar-lhe a resposta do órgão

de que emanou o diploma, logo que recebida.

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