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SECÇÃO III

Processos de fiscalização sucessiva

Artigo 62.º

Prazo para admissão do pedido

1 - Os pedidos de apreciação da inconstitucionalidade ou da ilegalidade a que se referem

as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição podem ser apresentados a

todo o tempo.

2 - É de 5 dias o prazo para a secretaria autuar e apresentar o pedido ao presidente do

Tribunal e de 10 dias o prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das

faculdades previstas no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 52.º.

3 - O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 10 dias.

Artigo 63.º

Debate preliminar e distribuição

1 - Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para

o efeito sem que haja sido recebida, é entregue uma cópia dos autos a cada um dos

juízes, acompanhada de um memorando onde são formuladas pelo presidente do

Tribunal as questões prévias e de fundo a que o Tribunal há-de responder, bem

como de quaisquer elementos documentais reputados de interesse.

2 - Decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a entrega do memorando, é o mesmo

submetido a debate e, fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver,

é o processo distribuído a um relator designado por sorteio ou, se o Tribunal assim

o entender, pelo presidente.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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