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Artigo 71.º

Âmbito do recurso

1 - Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à

questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.

2 - No caso previsto na alínea i) do nº 1 do artigo anterior, o recurso é restrito às

questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na

decisão recorrida.

Artigo 72.º

Legitimidade para recorrer

1 - Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:

a) O Ministério Público;

b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão

foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso.

2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser

interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da

ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a

decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

3 - O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação

haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção

internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, ou quando se verifiquem os

casos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º, salvo o disposto no

número seguinte.

4 - O Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com

a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, em

jurisprudência constante do Tribunal Constitucional.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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