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Artigo 75.º-A

Interposição do recurso

1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no

qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é

interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o

Tribunal aprecie.

2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do

requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional

ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o

recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

3 - No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento

deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão

Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma

aplicada pela decisão recorrida.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao

recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º.

5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos

previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação

no prazo de 10 dias.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal

Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de

constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5.

7 - Se o requerente não responder ao convite efetuado pelo relator no Tribunal

Constitucional, o recurso é logo julgado deserto.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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