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2 - Os prazos para alegações são de 30 dias, contados da respetiva notificação, salvo nos

recursos previstos no n.ºs 3 a 5 do artigo 43.º, em que serão fixados pelo relator entre

10 e 20 dias.

Artigo 79.º-A

Intervenção do plenário

1 - O presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se

faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar

divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da

questão a decidir, caso em que o processo irá com vista, por dez dias, a cada um dos

juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já

tiver sido apresentado.

2 - Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no

número anterior deve ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos

restantes casos essa faculdade ser exercida até ao momento em que seja ordenada a

inscrição do processo em tabela para julgamento.

3 - O disposto nos números anteriores, salvo quanto aos prazos de vista, é igualmente

aplicável às reclamações previstas no artigo 77.º.

Artigo 79.º-B

Julgamento do objeto do recurso

1 - Fora dos casos do artigo 78.º-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se

dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, o processo ir com

vista, pelo prazo de 10 dias, a cada um dos juízes da secção, acompanhado do

memorando ou projeto de acórdão elaborado pelo relator, o qual dispõe para essa

elaboração de um prazo de 30 dias.

2 - No caso de ter sido elaborado memorando, uma vez concluída a discussão e formada

a decisão quanto às questões a que o mesmo se refere, é o processo concluso ao

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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