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destinada, para inscrição em tabela na sessão do Tribunal que se realize decorridos

15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.

3 - Quando ponderosas razões o justifiquem, pode o presidente, ouvido o Tribunal,

encurtar até metade os prazos referidos nos números anteriores.

4 - Havendo solicitação fundamentada do requerente nesse sentido e acordo do órgão

autor da norma, o Presidente, ouvido o Tribunal, decidirá sobre a atribuição de

prioridade à apreciação e decisão do processo.

Artigo 66.º

Efeitos da declaração

A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem

os efeitos previstos no artigo 282.º da Constituição.

SECÇÃO IV

Processos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão

Artigo 67.º

Remissão

Ao processo de apreciação do não cumprimento da Constituição por omissão das

medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, é

aplicável o regime estabelecido na secção anterior, salvo quanto aos efeitos.

Artigo 68.º

Efeitos da verificação

A decisão em que o Tribunal Constitucional verifique a existência de

inconstitucionalidade por omissão tem o efeito previsto no n.º 2 do artigo 283.º da

Constituição.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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