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Artigo 47.º-B

Receitas próprias

1 - Além das dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Tribunal

Constitucional o saldo da gerência do ano anterior, o produto de custas e multas, o

produto da venda de publicações por ele editadas ou de serviços prestados pelo seu

núcleo de apoio documental e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por

lei, contrato ou outro título.

2 - O produto das receitas próprias referidas no número anterior pode ser aplicado na

realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser

suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, de despesas resultantes

da edição de publicações ou da prestação de serviços pelo núcleo de apoio

documental e, bem assim, de despesas derivadas da realização de estudos, análises

e outros trabalhos extraordinários, incluindo a correspondente remuneração ao

pessoal do quadro ou contratado.

Artigo 47.º-C

Gestão financeira

1 - Cabe ao Tribunal Constitucional, relativamente à execução do seu orçamento, a

competência ministerial comum em matéria de administração financeira,

nomeadamente a prevista no artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de

15 de abril, podendo delegá-la no presidente.

2 - Cabe ao presidente do Tribunal autorizar a realização de despesas até aos limites

estabelecidos na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do

Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, podendo delegá-la, quanto a certas despesas

e dentro dos limites fixados no correspondente despacho, no chefe do seu gabinete

ou no secretário-geral.

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