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c) Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da

República e dos Deputados ao Parlamento Europeu;

d) Presidir às sessões do Tribunal e dirigir os trabalhos;

e) Apurar o resultado das votações;

f) Convocar sessões extraordinárias;

g) Presidir à distribuição dos processos, assinar o expediente e ordenar a

passagem de certidões;

h) Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados

para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade aos referidos nos n.ºs 3

e 5 do artigo 43º e, bem assim, àqueles em que estiverem em causa direitos,

liberdades e garantias pessoais;

i) Organizar anualmente o turno para assegurar o julgamento de processos durante

as férias dos juízes, ouvidos estes em conferência;

j) Superintender na gestão e administração do Tribunal, bem como na secretaria e

nos serviços de apoio;

l) Dar posse ao pessoal do Tribunal e exercer sobre ele o poder disciplinar, com

recurso para o próprio Tribunal;

m) Exercer outras competências atribuídas por lei ou que o Tribunal nele delegar.

2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos,

coadjuvá-lo no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das

secções a que não pertença, e praticar os atos respeitantes ao exercício das

competências que por aquele lhe forem delegadas.

3 - Nas sessões presididas pelo vice-presidente não poderão ser apreciados processos de

que ele seja relator.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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