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CAPÍTULO III

Funcionamento

SECÇÃO I

Funcionamento do Tribunal

Artigo 40.º

Sessões

1 - O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções.

2 - O Tribunal Constitucional reúne ordinariamente segundo periodicidade a definir no

regimento interno e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por

iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efetividade de

funções.

3 - (Revogado).

Artigo 41.º

Secções

1 - Haverá três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo presidente

ou pelo vice-presidente do Tribunal e por mais quatro juízes.

2 - A distribuição dos juízes, incluindo o vice-presidente, pelas secções e a

determinação da secção normalmente presidida pelo vice-presidente serão feitas

pelo Tribunal no início de cada ano judicial.

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