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Artigo 91.º

Destituição do cargo de Presidente da República

1 - Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do

Presidente da República por crime praticado no exercício das suas funções, o

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia de imediato certidão da mesma ao

Tribunal Constitucional para os efeitos do n.º 3 do artigo 130.º da Constituição.

2 - Recebida a certidão, o Tribunal reúne em sessão plenária no dia seguinte.

3 - Verificada a autenticidade da certidão, o Tribunal declara o Presidente da República

destituído do seu cargo.

4 - À declaração de destituição é aplicável o disposto no artigo 87.º.

SUBCAPÍTULO I-A

Processos relativos ao contencioso da perda de mandato de Deputados

Artigo 91.º-A

Contencioso da perda de mandato de Deputados

1 - A deliberação da Assembleia da República que declare a perda de mandato de

Deputados pode ser impugnada com fundamento em violação da Constituição, das

leis ou do Regimento, no prazo de cinco dias a contar da data da mesma.

2 - Têm legitimidade para recorrer o Deputado cujo mandato haja sido declarado

perdido, qualquer grupo parlamentar ou um mínimo de 10 Deputados no exercício

efetivo de funções.

3 - O processo é distribuído e autuado no prazo de dois dias, sendo a Assembleia da

República notificada, na pessoa do seu Presidente, para responder ao pedido de

impugnação, no prazo de cinco dias.

4 - Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se os

termos dos n.ºs 4 a 6 do artigo 102.º-B, sendo de cinco dias o prazo para a decisão.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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