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Artigo 91.º-B

Contencioso da perda do mandato de deputado regional

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as adaptações necessárias, à perda do

mandato de deputados regionais.

SUBCAPÍTULO II

Processos eleitorais

SECÇÃO I

Processo relativo à eleição do Presidente da República

SUBSECÇÃO I

Candidaturas

Artigo 92.º

Apresentação e sorteio

1 - As candidaturas são recebidas pelo presidente do Tribunal.

2 - No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas o presidente

procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de

ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto.

3 - O presidente manda imediatamente afixar por edital, à porta do Tribunal, uma

relação com os nomes dos candidatos ordenados em conformidade com o sorteio.

4 - Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de

Eleições e à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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