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7 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de

outros órgãos da administração eleitoral.

Artigo 102.º-C

Recurso de aplicação de coima

(Revogado).

Artigo 102.º-D

Recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas

Assembleias Legislativas das regiões autónomas

1 - A interposição de recurso contencioso relativo a eleições realizadas na Assembleia

da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, com

fundamento em violação de lei ou do regimento da respetiva assembleia, faz-se por

meio de requerimento apresentado por qualquer deputado, contendo a alegação e a

indicação dos documentos de que pretende certidão, e entregue ao respetivo

presidente.

2 - O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias a contar da data da realização

da eleição.

3 - A Assembleia da República ou a Assembleia Legislativa da Região Autónoma em

causa, no prazo de cinco dias, remeterá os autos, devidamente instruídos e

acompanhados da sua resposta, ao Tribunal Constitucional.

4 - É aplicável a este processo o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as

adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de

cinco dias.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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