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TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

SUBCAPÍTULO VI

Processos relativos a declarações de rendimentos e património dos titulares de

cargos públicos

Artigo 106.º

Registo e arquivo das declarações

1 - O procedimento a adotar no registo e arquivo das declarações de rendimentos e

património de titulares de cargos públicos será definido em regulamento interno do

Tribunal Constitucional.

2 - É vedada a transcrição em suporte informático do conteúdo das declarações, sem

prejuízo de o Tribunal Constitucional poder organizar um ficheiro informatizado

contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual

do declarante, datas do início ou da cessação de funções, datas da comunicação

daqueles factos pelas secretarias administrativas competentes e, eventualmente, da

notificação a que há lugar em caso de não apresentação de declaração no prazo

inicial e, bem assim, da apresentação atempada da declaração e ainda a referência

identificativa das decisões proferidas no caso de falta dessa apresentação.

Artigo 107.º

Oposição à divulgação das declarações

1 - Quando o apresentante de uma declaração tenha invocado a sua oposição à

divulgação integral ou parcelar do conteúdo da mesma, o secretário do Tribunal

procederá à autuação dos documentos e abrirá seguidamente conclusão ao

Presidente.

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