O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 113.º

Não apresentação da declaração

O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra a situação

prevista na parte final do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.

Artigo 114.º

Vogais da Comissão Constitucional

O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado,

para todos os efeitos, ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal

Constitucional.

Artigo 115.º

Publicação oficial de acórdãos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, serão publicados no Boletim do Ministério da

Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário,

cabendo a seleção ao presidente.

2 - O Tribunal Constitucional promove a publicação dos seus acórdãos com interesse

doutrinário em coletânea anual.

3 - (Revogado)

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

94