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d) Apresentar candidaturas para os órgãos eletivos de representação democrática;

e) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à atividade dos órgãos do Estado,

das regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais

de que Portugal seja parte;

f) Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional,

regional ou local;

g) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação

direta e ativa na vida pública democrática;

h) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e

o desenvolvimento das instituições democráticas.

Artigo 3.º

Natureza e duração

Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à

realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Princípio da liberdade

1 - É livre e sem dependência de autorização a constituição de um partido político.

2 - Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das

autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na

lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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