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3 - A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional para efeito de cancelamento

do registo.

Artigo 18.º

Extinção judicial

1 - O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção

de partidos políticos nos seguintes casos:

a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou

paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista;

b) Não apresentação de candidaturas durante um período de seis anos

consecutivos a quaisquer eleições para a Assembleia da República, Parlamento

Europeu e autarquias locais;

c) Não comunicação de lista atualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um

período superior a seis anos;

d) Não apresentação de contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados

num período de 10 anos;

e)Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer

dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do

registo existente no Tribunal.

2 - A decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer

membro, o destino dos bens que serão atribuídos ao Estado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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